A Drogaria São Paulo foi condenada pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região a indenizar uma farmacêutica que alegava realizar atividades insalubres ao aplicar injeções e realizar testes de COVID-19 nos clientes, apesar de a empresa apenas comercializar medicamentos, cosméticos e produtos afins. A decisão confirmou o veredicto de primeira instância.
A empregadora, em seu recurso, argumentou que a trabalhadora não atendia pacientes e não mantinha contato com material infecto-contagiante. Além disso, alegou que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para combater agentes insalubres. No entanto, um laudo pericial apresentou evidências de que, diariamente durante a pandemia, a farmacêutica aplicava de uma a três injeções e de dez a 20 testes de COVID-19. O perito afirmou que a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários, e as luvas fornecidas não ofereciam proteção contra agentes perfurantes.
O juízo concluiu que os efeitos da nocividade por agentes biológicos a que a profissional estava exposta em suas atividades habituais não foram mitigados. Essas atividades foram caracterizadas como insalubres de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que estabelece os critérios para o direito ao adicional de insalubridade.
O relator do acórdão, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, destaca a robustez das conclusões periciais, que não foram impugnadas tecnicamente, e estão alinhadas com a jurisprudência tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto da própria Turma do TRT-2 sobre o assunto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo