A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reavalie o recurso de um motorista que teve sua reclamação trabalhista contra a Vix Logística S.A., de Juiz de Fora (MG), inicialmente rejeitada por suposto atraso no prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. No entanto, um erro na contagem do aviso-prévio concedido pela empresa, que terminou três dias após o previsto em lei, permitiu ao trabalhador apresentar a reclamação antes do prazo de prescrição.
De acordo com a Constituição Federal, as ações trabalhistas devem ser ajuizadas em até dois anos após o desligamento. No caso do motorista, o contrato de trabalho durou um ano e 11 meses, concedendo-lhe 33 dias de aviso-prévio, que, por erro da empresa, foram indenizados em 36 dias, encerrando-se em 5/6/2015. A ação foi apresentada em 7/6/2017.
O juízo de primeiro grau acolheu a ação, condenando a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras e repouso semanal. No entanto, o TRT, ao analisar o recurso ordinário da Vix, aplicou a prescrição, considerando que o prazo de ajuizamento da ação terminara dois dias antes da apresentação. Alegando erro material, o TRT defendeu que o aviso-prévio a ser considerado seria o de 33 dias.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do motorista, destacou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional deve ser afastado pelo princípio da primazia da realidade, considerando a situação real do contrato. A realidade do caso foi o pagamento e gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, ao invés de 33. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho