Palhares Beira conquista para policial o direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade desde a sua admissão

Recebimento do Adicional de Insalubridade desde a academia

Todos os policiais do Estado de São Paulo, sejam civis ou militares, possuem o direito de receber o adicional de insalubridade. Ocorre, entretanto, que tal adicional somente começa a ser pago após a homologação do laudo pericial de atividade insalubre pelo Estado, de modo que o período anterior à referida homologação não é adimplido pelo Governo.

Em várias decisões recentes conquistadas pelo Palhares Beira, o Estado foi obrigado a pagar aos seus policiais o adicional de insalubridade desde a posse no seu respectivo cargo, ou seja, mesmo antes da homologação do laudo.

O Dr. Saulo de Carvalho Palhares Beira Filho, advogado responsável pelos processos no escritório, comenta que a natureza do laudo pericial é apenas declaratória e não constitutiva do direito à insalubridade, razão pela qual o policial faz jus ao recebimento de tal verba salarial desde a sua investidura no serviço público.

Confira uma das decisões:

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.206,31 (fl. 06) correspondente ao adicional de insalubridade desde a data da admissão. Observando-se que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Já os juros de mora, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I..


Palhares Beira Advogados 
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