O Delegado de Polícia que acumula outra Unidade Policial tem direito à Gratificação de Acúmulo de Titularidade – GAT, instituído pela Lei Complementar nº 1.020/2007, que prevê o pagamento de 1/30 por dia de cumulação, desde que acima de 15 dias consecutivos. No entanto, nos sete meses de 31 dias (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro), maliciosamente a Fazenda Pública de São Paulo paga ao servidor apenas trinta dias, locupletando-se de um dia de sua força de trabalho.
Pode parecer pouca coisa, mas são 7 dias por ano e 35 dias nos últimos cinco anos (prazo prescricional) que o Estado deixa de pagar aos Delegados de Polícia, que são sobrecarregados pela desídia estatal em não promover concursos públicos para suprir as vagas existentes.
O escritório Palhares Beira – Advogados identificou tal ilegalidade e tem conseguido 100% de êxito nas ações propostas, gerando aos seus clientes o recebimento dos valores devidos e apostilamento do direito de recebimento de valor correto nas futuras cumulações.
Confira decisão atual:
No mérito, com acerto o Magistrado prolator da sentença. Vejamos. A acumulação de funções e o pagamento da gratificação na proporção de 30 dias nos meses relacionados na inicial (os quais têm todos 31 dias) estão devidamente comprovados às fls. 10/58. A Lei Complementar Estadual n ° 1.020/2007, que criou a gratificação em discussão, estabeleceu que a GAT é paga por dia de efetiva cumulação (art. 2º, parágrafo único), não existindo qualquer autorização para que o pagamento seja realizado relativamente ao período máximo de 30 dias por mês. Além disso, observa-se das Portarias que designaram o autor para acumular funções em outras Delegacias de Polícia, que a acumulação ocorria sempre por período contínuo (do início ao fim do mês), bem como que o autor deveria atender a chamados a qualquer hora (art. 1º, parágrafo único), inexistindo ressalvas relativas a eventuais períodos de descanso ou feriados. Assim, há de se compreender que o autor deveria ficar à disposição da Unidade Policial durante todos os dias do mês, fazendo jus ao pagamento da GAT da mesma forma. De arremate, para viabilizar o acesso à via extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe18.02.2013). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, permanecendo, no mais, a r. sentença na íntegra. Fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (arts. 55, “caput”, segunda parte da Lei nº 9.099/9 e 85, § 8º, do CPC).
Palhares Beira Advogados
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