Servente de Limpeza Receberá Horas Extras devido à Divisão de Intervalo, Decide Tribunal Superior do Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu uma decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. ao pagamento de horas extras a uma servente de limpeza. A prática de fracionar o intervalo para descanso ocorria aproximadamente três vezes por semana. Os ministros destacaram que o fracionamento do repouso, em regra, equivale à concessão parcial, demandando o pagamento extraordinário.

A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em uma jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo de repouso de uma hora em diversos períodos diariamente. Na reclamação trabalhista, ela solicitou o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia reformado a decisão de primeiro grau, argumentando que a interrupção do intervalo não configurava supressão. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do recurso de revista da trabalhadora, restabeleceu a decisão inicial.

O relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, explicou que a Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implicaria pagamento indenizatório apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. No entanto, ressaltou que essa norma não se aplica ao caso, pois os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da lei.

O ministro enfatizou que o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à concessão parcial, retirando parte de sua função biológica. Ele esclareceu que a redução ou fracionamento só é admitido em situações específicas previstas na legislação ou em acordo coletivo, o que não era o caso em questão.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhe em suas redes: