Uma funcionária de uma churrascaria conquistou o direito ao reembolso das despesas relacionadas à aquisição de parte do uniforme, além de assegurar uma ajuda de custo para a manutenção das vestimentas de trabalho. O acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ratificou a decisão de primeira instância.
No processo, o empregador admitiu que fazia parte do traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou evidências de que fornecia esse item. Dessa forma, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso no valor de R$ 500.
O tribunal também acatou o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional. O valor, determinado pela norma coletiva, segue um critério diferente do previsto no art. 456-A, parágrafo único da CLT, sendo mais vantajoso para os trabalhadores.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, ressalta que, em geral, o empregado entra na relação de trabalho com sua força de trabalho. Ele afirma que os custos relacionados à aquisição ou manutenção do uniforme obrigatório são responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa. Isso ocorre sob o risco de criar uma distorção grave, transferindo para o trabalhador custos que são inerentes à atividade econômica empreendida pelo empregador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo